terça-feira, 12 de abril de 2011

Direito na Antiguidade Clássica: Romanos parte 2 - História do Direito

Período Arcaico:
1)  Os reis e as famílias (realeza)
a)   Reis predominantemente estrangeiros.
E    Estrutura interna em torno do pater família.
- Status Libertatis: Homem livre (plebeu).
- Status Civitates: Homem livre com direitos civis (clientes e/ou patrícios).
- Status Familiae: Somente o representante da família patriarcal possuía. Para ter o Status Familiae, necessariamente, o patriarca deve possuir o Status Libertatis e o Status Civitates.

     ·       Direito Privado de cada família: Leis internas estruturadas pelo patriarca.
     ·       Senado: Composto pelos patrícios. Direito Público. Lei entre famílias.

República - A elevação do Senado:
   1) Golpe do senado nos reis.
   2)Poder descentralizado. Cargos de carreira, trajetória política.
   3)Magistraturas: Edis, Questores, Censores, Pretores e Consules.
Pretores: Administradores da justiça. Não possuem equivalente na atualidade.
   4)Assembléias: inicialmente somente o senado que era composto por patrícios, depois as assembléias dos “militares” e outra dos plebeus.
Lei das XII tábuas:
   1)Compilação de costumes – influência grega.
   2)Baseada nos costumes e na tradição oral.
   3)Primeira lei escrita de Roma.
Sistema de legis actiones (ações da lei):
   1)Direito aplicável aos cidadãos romanos (ius civile ou quiritário)
   2)Direito lacunoso.
   3)Formalista (burocrático, ritualista sem base religiosa)
   4)Ações previamente previstas na lei.
   5)Aplicado pelos sacerdotes.
Ius honorarium (direito de honra) x Ius civile (direito civil)
 O ius civile era aplicado apenas à cidadão romanos, já o ius honorarium podia ser aplicados aos estrangeiros.
A fonte do ius civile está nas 12 tábuas. A do ius honorarium se encontra nas proclamações e editos produzidos pelos pretores.
A ascensão dos pretores: Administradores da justiça: poderes de mando, disciplina e de dizer o direito. Os pretores eram eleitos anualmente.
   1)Editos: Compilação escrita dos discursos dos pretores, espécie de “promessas” a serem cumpridas. Inicialmente são apenas uma exortação, porém passa a ser lei que deve ser cumprida pelo pretor.
   2)Edito perpétuo: Disposições obrigatórias a serem cumpridas, não podendo ser mudadas pelo pretor, espécie de constituição. Regulamento geral dos editos.
Sistema das fórmulas ou processo formular: Espécie de forma de resolução de conflito em duas etapas.
   1)In iure: Perante o pretor. Transformar a controvérsia em um conflito judicial, mediante à elaboração de uma fórmula. O pretor ouvia, apurava o que era jurídico e apontava as possíveis soluções. Não julgava. Participação no caso concreto.
   2)Apud iudicium – perante o iudex (“juiz”) – devia responder ao quesito da fórmula. Julgava a sentença dentro das possíveis soluções dadas pelo pretor.
Flexibilização: Possibilidade de criar soluções para casos além dos previstos ao legis actiones. Uso do direito natural e direito das gentes (costume compartilhado por diversas sociedades). Essa flexibilização é aplicada apenas nas lacunas do ius civile (quando se tratava de um cidadão) e/ou ius honorarium (quando não se tratava de cidadão). Pretores peregrinos – aplicação do direito das gentes ( ius gentium).

 Período Pós Clássico: Crise, centralização política, dificuldade ideológica.
   1)Declínio do Império Romano.
   2)Cognito extra ordinem: conhecimento fora de ordem.
   a)Abandono do processo formular.
   b)Ascensão dos jurisconsultos: recebem autorização expressa do imperador para julgar.
c)Possibilidade de recurso.
3)Preocupação em recuperar o saber clássico.
a)Compilações: Corpus júris civilis de Justiniano: se perpetua no Império Bizantino. Dura menos de 100 anos no Império Romano do Ocidente. È dividido em 4 partes:
             I)Codex: leis imperiais (todas as leis de Roma).
II)Digesto: Lições dos Jurisconsultos.
III)Instituições: manual de estudo do direit
IV)Novelas (novellae ou leis novas): Novas leis produzidas por Justiniano.

Direito na Antiguidade Clássica: Romanos parte 1 - História do Direito

Direito Romano
      ·Surgimento da Roma Antiga
Rômulo e Remo – Tribos etruscas.
753 a.C: Nascimento dos gêmeos, amamentados por uma loba. Fundaram a cidade de Roma e Rômulo mata Remo, se tornando o primeiro rei de Roma.

      ·Estrutura sócio- econômica
- Centro de vida urbano: Inicialmente famílias com estrutura simples, sendo modificada ao decorrer do tempo.
- Sociedade, inicialmente, agrícola.
a) Sociedade escravagista: a escravidão não possuía fim em si mesma.
·Classes
      1)Patrícios: Os bem nascidos. Possuem direitos efetivos por terem descendência.
      2)Clientes: Relação de apadrinhamento de um patrício para com um cliente. Faz parte da estrutura familiar, apesar de não possuir, plenamente, todos os direitos.
      3)Plebeus: Sem a proteção de nenhuma família patrícia. Trabalhadores, o povo propriamente dito.
      4)Escravos: Maior parcela da população de Roma.

·Perspectivas de abordagem histórica
1)Política:
a)Período da realeza: 753 a.C a 529 a.C. Sociedade romana convive com reis estrangeiros, dista de predomínio.
b)Período Republicano: 529 a.C a 27 a.C. Deposição da realeza. Começo do desenvolvimento do direito romano, propriamente dito.
c)Período Imperial: 27ª.C a 565 d.C. Alto império (principado – 27 a.C a 284 d.C) – Início da centralização do poder. Baixo império  (284 d.C a 565 d.C) – Alta centralização. Crise em Roma.

2)Jurídico:
a)Período arcaico: até o séc. II a.C: Direito, predominantemente oral, ágrafo. Corresponde, sobretudo, ao período da realeza. Pouca comprovação histórica.
b)Período Clássico: entre sé. II a.C a II d.C. Criação das magistraturas. Pretores desenvolvendo um direito de honra dentro de Roma. Direito romano começa a distinguir posse de propriedade, cria outros institutos.
c)Período Pós- clássico: Dominato. Extrema centralização política. Período de crise.

Direito na Antiguidade Clássica: Gregos parte 2 - História do Direito

Atenas:
Origem Jônica
·Localização geográfica favorável:
a)Defesa: cercada por morros e com saída pelo mar o que facilitava seu sistema de defesa.
b)Intercâmbio cultural: por conta do povo que ali vivia e por sua localização geográfica.
c)Comércio: rota comercial

·Estrutura social:
a)Eupátridas: latifundiários.
b)Georgoi e thetas: Espécie de camponeses. A eles cabiam as piores terras.
c)Demiurgos: comerciantes.
d)Escravos.
Estrutura agrícola oligárquica que evolui para um estrutura comercial democrática.
·Os legisladores
a)Dracón: 621 a.C. Severo em suas leis. Consolidou as cidade –estado, fazendo com que as famílias passem a ser subordinadas à cidade. Manteve o sistema aristocrático, levando a um endividamentos dos georgoi e thetas, gerando uma crise social agravada pelo choque com os demiurgos.
b)Sólon: 592 a.C. Plutocracia ou timocracia, ou seja, estabelece a renda como critério de poder político. Proíbe a escravidão por dívida e dá a anistia geral de dívidas. Cria um órgão que tem representantes dos demiugos, georgoi e thetas, chamado boulé, órgão esse que divide o poder com o areópago.
c)Cístenes: 510 a 500 a.C. Consolida a democracia ateniense. Aumenta a importância da boulé, passando a ter responsabilidade sobre as decisões políticas. Divisão da população em pequenos distritos chamado Demos. Criação do ostracismo, espécie de embrião do impeachment , pena de degredo. Reforma do areópago que passa a ter apenas interferência jurídica.
Obs: pena de degredo: morte civil, ou seja, durante determinado período deixa de ser cidadão.
Obs2: a democracia de Atenas era direta e excludente.

·O direito em Atenas = Ética
- Características: Pragmático; assistemático; não profissionalizado; fundado na retórica (argumentação); presença de logógrafos: estudavam a arte do conhecimento em tribunal e escreviam os discursos. Serviços pagos e, por isso, mal vistos por se tratar de uma obrigação ética. Iniciativa das ações.
- Sicofantas: Denunciadores “profissionais”. Crise de denuncismo. Inicialmente eram estimulados e depois foram perseguidos e eram punidos em caso de falso testemunho.

·Estrutura judiciária
- Heliaias: Órgão com pessoas sorteadas para julgar.
a) Dikasterias: sessões de justiça.
b) Tribunais Populares.
- Areópago: Órgão para julgar crimes contra a vida, crimes de sangue.
- Juízes dos demos: Juízes distritais. Julgavam causas de baixo valor e faziam as investigações preliminares.
- Árbitros: Julgadores que poderiam ser escolhidos pelas partes (privado) ou pela cidade-estado (público).

·As formas de governo
- Grande contributo grego para a ciência política e o direito público.

·Platão (428 – 347 a.C): A república; a política e as leis.
1)A república à Cidade ideal: Governantes profissionais (filósofos); Guardiões guerreiros e o povo.
2)política à Política como subdivisão da ética. Monarquia, oligarquia e democracia.
3)As leis à Monarquia x Democracia: Predileção por um sistema misto.

·Aristóteles
1)Constituição: estudo sobre formas de governo de mais de cem cidades gregas e bárbaras.
2)Política: 3 formas de governo àMonarquia = quando mal usada se torna Tirania. Aristocracia= quando mal utilizada se transforma em Oligarquia. Democracia que quando mal utilizada se torna Demagogia.
3)Divisão dos poderes: deliberativo (legislativo); executivo (político) e judiciário. O governante exerce todos os poderes, não há separação dos poderes em órgãos distintos.

Direito na Antiguidade Clássica: Gregos parte 1- História do Direito

As polis gregas:
·Surgimento: Grupos familiares se fixam no território.
·Colonização: Diáspora. Cidades- Estado (polis)- séc. VIII a séc. III a.C.
Atenas x Esparta
Atenas se volta para a arte, cultura e comércio, enquanto Esparta é uma cidade militar, voltada para a guerra.
Esparta:
Origem dória – séc. IX a.C. Sobrevivia da guerra, da dominação de outros povos.
·Licurgo (1000 – 850 a.C): Autor da constituição espartana.
“Constituição”: Aprofundamento da relação indivíduo/ Estado. Esparta bancava a educação dos jovens a partir de 7 anos, alimentação e os acampamentos, pois estavam sempre preparados para a guerra.
A maior preocupação de Esparta era manter o “Status Quo”.
O cidadão era criado para proteger o Estado. Carreira militar infundida: Xenofobia – não toleravam outras culturas. Xenelasia – não aceitavam estrangeiros em seu território, ou seja, não dividiam o mesmo espaço com pessoas de culturas diferentes. Laconismo: Para que fosse mantido o status quo, pregavam o laconismo, ou seja, falar pouco.
·Estrutura de governo: Diarquia: Dois reis. Estrutura típica de sociedades militares.
5 éforos:Anciões. Espécie de conselho consultivo. Tem a função de manter o status quo. 
Gerúsia: Assembléia composta apenas por eupátridas.
·Sociedade de classes:
- Eupátridas: Os bem nascidos. São o topo da pirâmide social.
- Periecos: estrangeiros que viviam no entorno da cidade sob sua proteção e trabalhando por Esparta.
- Metecos: Estrangeiros admitidos a conviver com os espaciatas. Casos raros.
- Hilotas: Escravos. Bens do Estado.
A sociedade espartana possuía pouca noção de propriedade individual.
Junto aos povos da antiguidade, Esparta era o lugar onde as mulheres tinham um pouco mais de direitos, porém estava longe de serem igualadas.
Estrutura política Oligárquica.

Direito na Antiguidade Oriental parte 4: Hindus - História do Direito

O povo Hindu
·Geografia: Área montanhosa; Pouco contato com outras culturas, devido a essa localização.
·Origem:
a)Dravinianos: Povo sedentário; Rizicultores.
b)Arianos: Povo nômade; Guerreiros.
Os dois povos coexistem no mesmo espaço sem se misturar. Essa divisão gera, mais tarde, a divisão das castas.
·Sociedade: Estamental/ Rígida
a)Brâmanes: Os líderes espirituais, detentores do conhecimento.
b)Ksatryas: Guerreiros. Descendentes diretos dos Arianos.
c)Varsyas: Comerciantes.
d)Sudras: Agricultores. Descendentes diretos dos Dravinianos.

Direito na Antiguidade Oriental parte 3: Hebreus - História do Direito

Direito Hebraico
·A fé MONOTEÍSTA como traço distintivo do povo hebreu.
·Antigo testamento: Preceitos religiosos, morais e jurídicos adicionados à história dos hebreus.
História do Povo Hebreu
·2000 a.C: Chegada na Palestina (Canaã)
·1800 a.C: A grande seca (período das vacas magras) à associação com os egípcios (hicsos).
·1580 a.C: Perseguição dos Hebreus.
·1495 a.C: Êxodoà Peregrinação de 40 anos no deserto.
·1450 a.C: Retorno à Palestina
·926 a.C: Cisma hebraico à Israel x Judá
·586 a.C: Cativeiro hebreu na Caldéia
·539 a.C: Pérsia conquista a Babilônia e liberta os hebreus.
·70 d.C: Diáspora.
·1948: Criação do Estado de Israel.
Legislação Hebraica
1)Legislação Mosaica
Torá ou Pentateu:
- Gêneses
- Êxodo
- Levítico
- Números
- Deuteronômio
2) Legislação Extra Mosaica
Talmude: 
- Michná
-Guemará
Institutos do direito hebraico
·Justiça e processo
·Individualização da pena: Cada um responde às suas ações.
·Exigência de dolo para o homicídio.
·Testemunha e Falso testemunho
·Estupro x Defloração:
a)Estupro: Só acontecia quando um homem atentava a uma virgem PROMETIDA. A sanção era a Pena de morte.
b)Defloração: Acontecia quando um homem atentava a uma virgem NÂO prometida. A sanção era o casamento.
Obs:
1) Dolo: Intuito deliberado.
2)Crimes dolosos são punidos com a PENA DE TALIÃO.
3)Falso testemunho era punido severamente.


Direito na Antiguidade Oriental parte2: Mesopotâmia - História do Direito

Mesopotâmia: A região do Crescente fértil.
·Aspectos Geográficos: Localizada entre rios (Tigre e Eufrates)
·Primeiras Cidade
·Escrita cuneiforme
·Leis de Ur-Nammu ( 2111 – 2094 a.C)
·Leis de Eshunna (1825 – 1797 a.C)
·Código de Hammurabi ( 1792 – 1750 a.C) : Grande legislação da antiguidade.
A Babilônia de Hammurabi
·Origem: Povos acádios que migraram para Suméria.
·Expansão: A partir de táticas de guerrilha. Conquista, inicialmente, cidades menores e mais fracas.
·Unificação: Através da língua, religião e direito. Acádio como idioma oficial; Deus principal é Marduck, unificação do panteão de deuses; Criação do Código de Hammurabi  organizou uma espécie de estrutura jurídica.
·Estrutura Social
- Homens Livres (awilum)
- Escravos
- Servos do palácio (muskenum)
O Código de Hammurabi
·Terminologia: é chamado de código inapropriadamente, pois não possui sistematização. As leis são quase casos concretos.
·Princípio da pena de talião = Princípio da pena de tal qual: Baseia-se na idéia de retributividade (vingança), ou seja, a pena do réu é sofrer o mesmo mal que causou à vítima.
·Institutos Regulamentados:
a)Crimes: Falso testemunho, roubo e receptação, estupro contra as virgens prometidas e adultério (punição para a adúltera e para o amante).
b)Casamento (contrato entre o homem e a família da mulher) e Divórcio
c)Processo: Forte influência religiosa
d)Responsabilidade civil; Vícios redibitórios (vícios ocultos) em relação aos escravos; Contratos; Bem de família (a casa da família é IMPENHORÁVEL, não pode ser vendida para quitar dívidas).

Direito na Antiguidade Oriental parte 1 - História do Direito

O direito na antiguidade oriental
a)Direito Mesopotâmico
b)Direito Hebraico
c)Direito Hindu

·A transição do direito arcaico para o direito antigo
a)Fatores determinantes:
- Surgimento das cidades
-Invenção e domínio da escrita
- Advento do comércio e, em um momento posterior, da moeda

Obs: Esses fatores não têm ordem cronológica, em cada localidade ocorreram em uma ordem diferente.

Direito dos povos ágrafos (sem escrita) - História do Direito

a)      A história e a escrita
                                              à  Relatos Indiretos
b)Estudo dos povos ágrafos
                                              àEstudos Antropológicos

c)Terminologia: Direito dos povos ágrafos; direito arcaico.

d)Características Gerais:
·Limitada Abstração
·Numerosidade           
                                                 à Casamento
·Diversificaçãoà Relativa         à Família
                                                 àResponsabilidade
·Religiosidade: é a religião que garante o cumprimento à norma.
·Direitos em nascimento ou em gestação: Fase de transição entre o que é, efetivamente, obrigatório e o que não é.

e)Fontes:
·Costumes
·Leis NÃO escritas
·Precedentes: decisões anteriores
·Provérbios e Adágios

f)Estrutura Social:
·Linhagens Familiares: Matrilinear/Patrilinear – Matriarcal/Patriarcal
·Clãs: Junção de famílias com interesses comuns.
·Etnia: Grupo de pessoas com a mesma ascendência histórica.

Tipos de Soberania - Ciência Política

Soberania: Poder que dá identidade ao Estado.
A legitimidade é o “alimento” do poder.
· Legitimidade x Legalidade
Nem todo poder legítimo é legal e vice-versa, ou seja, uma coisa não depende da outra.
a)Legitimidade do Poder: Quando o poder é aceito, reconhecido pelo povo.
b)Legalidade do Poder:Quando o poder é imposto, com ou sem aceitação e, às vezes, através do uso da força bruta.

Tipos de Soberania
1)Soberania Teocrática – Teo = Deus / Kratos = Autoridade
a)1ª Teoria Teocrática: “Natureza divina dos Reis”. O rei naturalmente é Deus. Ex: Egito Antigo (faraós).
b)2ª Teoria Teocrática: “Investidura divina dos Reis”. O rei é o escolhido de Deus. O controle da religião continua com o rei.
c)3ª Teoria Teocrática: “Investidura Providencial”. O rei é o escolhido de Deus, porém o poder político é exercido pelo povo. Essa teoria teve origem na Inglaterra, e tida como uma doutrina de transição.

Obs: Com a “humanização” do poder (perda do caráter divino) ocorrida na Revolução Francesa, iniciam-se as teorias Democráticas.

2)Soberania Democrática
a)1ª Teoria Democrática: “Soberania Nacional”. Desenvolvida pelo abade Sièxes. De todos os Estados Gerais da França, o mais importante é o 3º Estado (1º é o Clero; 2º é a Nobreza).  Segundo Sièxes “ o poder emana da coletividade e não dos indivíduos. Poder da burguesia (3º Estado Geral).
b)2ª Teoria Democrática: “Soberania Popular”. Soberano é o povo e não a nação. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. O poder emana do indivíduo e não da coletividade.

Nacionalidade e Território - Ciência Política

1) Nacionalidade
a) Primária ou Originária: Adquirida em virtude da ocorrência de um fato natural, ou seja, o nascimento determina a nacionalidade. Não possui caráter optativo ou de escolha.
b) Secundária ou Derivada: Não ocorre em virtude de um fato natural. Ocorre através de um ato de vontade – tanto a do indivíduo quanto a do Estado- para a naturalização.
2) Critérios para a determinação da nacionalidade primária
a) Jus solis: Determina a nacionalidade primária pelo local de nascimento do indivíduo.
Obs: EXCEÇÃO: Quando AMBOS os pais estão à serviço de um Estado estrangeiro.
b) Jus sanguinis: Determina a nacionalidade primária através da família em que o indivíduo nasceu.
3) Apátrida: Indivíduo sem nacionalidade.
Ex: Nascer em um país que não adota o “jus solis” e que, no país em que os pais nasceram, não seja aceito o “jus sanguinis”.
4) Território:
a) Domínio Terrestre: Engloba o SOLO e o SUBSOLO estatal.
I) Solo: Dentro da área de fronteiras.
II) Subsolo: O subsolo é domínio do Estado “usque ad ínferos sidera” (até o inferno).
III) Extraterritorialidade: Possibilidade do Estado exercer soberania além de suas fronteiras. Ex: Embaixadas.

b) Domínio Marítimo:
I) Mar Territorial: 12 milhas na costa em que o Estado possui total soberania.
II) Zona Contígua: Após as 12 milhas do Mar Territorial até, mais ou menos, 24 milhas da costa não há SOBERANIA PLENA do Estado costeiro, mas há monopólio e/ou domínio econômico internacionalmente reconhecido.
III)ZEE ( Zona Econômica Exclusiva): Soberania NÃO RECONHECIDA internacionalmente, localizada após a Zona Contígua. Questão Unilateral.
IV) Plataforma Continental: Subsolo Marítimo .

c) Domínio Aéreo:
1944 – Chicago: Convenção Internacional de Aviação Civil.
·Aeronave Militar: Só pode sobrevoar território estrangeiro com PRÉVIA autorização.
·Direito de passagem inocente: Direito que uma aeronave civil tem de sobrevoar e até pousar – em caso de reabastecimento ou escala – em território estrangeiro.
·Restrições ao direito de passagem inocente para a manutenção da soberania:
I) Monitoramento do vôo
II) Proibição de forma definitiva do vôo em determinadas áreas.
III) Proibir todo e qualquer vôo temporariamente. Ex: O fechamento do espaço aéreo norte americano, em detrimento dos atentados terroristas do 11 de setembro.
·Monopólio sobre a cabotagem: O país soberano regulamenta o transporte de passageiros e cargas dentro do seu território.

Tipos de Estado - Ciência Política

Soberania X Autonomia
Autonomia: Capacidade de produção de normas jurídicas.
Soberania: Poder maior que exerce o Estado interna ou externamente.
A diferença é que a autonomia é mais de caráter interno, já a soberania abrange também a personalidade Internacional.
A autonomia está contida na soberania.
·         Estado simples ou unitário: É um Estado soberano que não comporta divisões políticas internas autônomas.
Obs: O Estado Unitário não possui divisões políticas autônomas, somente administrativas.
·         Estado Composto por coordenação: Unidades políticas formando uma federação em estado de igualdade. Há repartição de competências.
1)    Federalismo:
a)    Federalismo Dual ou clássico: Poder e atribuições divididas entre as unidades políticas, em que não há interferência de uma unidade na outra.
b)    Federalismo Cooperativo: Poder e atribuições divididas entre as unidades políticas, podendo haver o envolvimento de um nas atribuições do outro.

2)    União Pessoal X União Real
a)    União Pessoal: União, acidental, de Estados soberanos em que apenas uma pessoa comanda os dois. Ex: Felipe II Rei de Portugal e Rei da Espanha.
b)    União Real: União, proposital, de Estados soberanos, em que um dos governantes passa o comando do seu Estado para o comandante de outro. Ex: Império Austro- Húngaro.

3)    Confederação: União de Estados soberanos.

4)    Estados compostos por subordinação: É quando um Estado soberano independente, através de tratado, delega a outra soberania poderes políticos e administrativos.

a)    Estado Cliente
b)    Protetorado
Obs: A diferença entre “Estado cliente” e “Protetorado” está no grau de subordinação, em que o segundo é mais subordinado que o primeiro.

Direito de nacionalidade: Normas vinculadas ao significado de povo.

Relembrando:
              à  Povo                    
Estado à Território          
              à  Soberania                                    
Obs: O povo exerce SOBERANIA sobre um determinado TERRITÓRIO.

·Cada país é soberano para exercer suas regras de nacionalidade.

Fins do Estado - Ciência Política


·         Jellineck diferencia os fins do Estado em duas espécies:
a)    Fins Jurídicos (essenciais): Todo e qualquer Estado, em qualquer tempo, busca a realização desses fins, como: Segurança Pública e Defesa da Soberania.
b)    Fins sociais (não- essenciais): Nem todo Estado, historicamente, realiza esses fins.
Obs: Os fins jurídicos só podem ser realizados pelo Estado.
Fins do Estado em uma ótica relacional com os indivíduos:
a)    Fins Limitados: O Estado se limita na relação com os indivíduos, com uma postura pouco intervencionista. O indivíduo está acima do Estado. Ex: Estado Liberal Clássico.
b)    Fins Expansivos: O Estado limita os indivíduos, com uma postura altamente intervencionista. O Estado está acima do indivíduo. Ex: Estado Absolutista; Nazismo; Stalinismo.
c)    Fins Solidários: O Estado e o indivíduo são parceiros na construção do bem-estar social. Estado presente, porém deixa o indivíduo com liberdade de expressão, pensamento, escolha. O Estado e o indivíduo estão em posição de igualdade.


O Estado no decorrer da história - Ciência Política


      ·Os primeiros Estados eram Teocráticos:
Baseados na fé:
a) Antigo Egito(faraós = deuses vivos): Prevalecia o modo de produção asiático. O faraó organizava a produção que era realizada na propriedade coletiva, caracterizando seu modo de produção. Eram POLITEÍSTAS.
 b) Índia: A organização política era baseada no Bramanismo (Deus Brahma). Sociedade dividida em castas. POLITEÍSTAS.
c) Hebreus: MONOTEÍSTAS.
d) China: Influência da filosofia chinesa. A metafísica, aos poucos, tomando o lugar d mítico.
Obs: A ideologia é de grande importância no exercício do poder.
Atenas: Pioneira no estabelecimento da democracia. Ruptura com a teocracia.
Demos = Povo
Kratos = Autoridade

476 a.C ----------------------------Séc.X à XII d.C ------------------------------ 1453 d.C
Alta idade média                Transição entre Alta e Baixa Idade Média                  Baixa Idade média 

Feudalismo:
·Hierarquia
·Determinismo social
·Atividade rural
·POUCA mobilidade social

Século X à XII:
1)Grandes epidemias, gerando maior intercâmbio populacional.
2)Desbravamento das novas rotas comerciais por homens livres.
3)As Cruzadas.

·O Renascimento comercial marca a transição ente alta e baixa idade média.
Obs: O Renascimento comercial gera crise no feudalismo.
·A baixa idade média marca o FORTALECIMENTO da burguesia.
·O séc. XV marca o FIM  da idade média (Renascimento).

 Idade Moderna:
       1453 (séc. XV) --------------------------------------------------- 1789(Revolução Francesa/ Séc. XVIII)
Absolutismo Monárquico: Recebe o apoio da burguesia na luta contra o feudalismo.
Séc. XVII: Ruptura lenta e gradual da burguesia contra o absolutismo.
·1628: Petition of Rigths: Petição dirigida ao rei inglês para ouvir o parlamento.
·1953: Revolução de Cromwell.
·1679: Habeas corpus act: Ninguém poderá ser/permanecer preso sem justa causa.
·1688: Coroação de Guilherme de Orange: Bill of rigths à FIM do absolutismo na Inglaterra.
·1789: Revolução Francesa (liberalismo):  FIM da idade moderna/ INÍCIO da idade contemporânea.
Idade Contemporânea:
Abade Sièxes – Livro “ O que é o 3º Estado”
Necessidade de uma Constituição escrita.
Legalização, positivação do JUSNATURALISMO: Liberdade, igualdade e fraternidade.
a)Igualdade Formal: Todo são iguais perante a lei.
b)Fraternidade: Individualismo (Liberalismo de Adam Smith)
Pacta sunt servanda - Os pactos devem ser respeitados.