terça-feira, 12 de abril de 2011

Teorias Naturalistas de Origem do Estado - Ciência Política

1)Teoria da Potencialidade: O homem é um animal com grande capacidade de adaptação, explorando cada vez melhor o meio em que vive. Isso teria levado o ser humano a constituir o Estado, sendo conseqüência da sedentarização.
2)Teoria familiar: O homem desenvolveu suas potencialidades, sendetarizando-se. Tendo como célula, a família.
3)Teoria da conquista ou da força: Os homens viviam em grupos nômades que disputavam o mesmo espaço, em que o grupo vencedor domina o vencido, ambos sedentarizando-se.
4)Teoria patrimonial: O Estado e a desigualdade surgiram a partir da propriedade. Em determinado momento da história, alguns homens cercaram pedaços de terra, alegando ter a posse e a propriedade. Dividindo, assim, a sociedade entre os que possuíam terras e os que possuíam apenas a força de trabalho, Daí surge também a divisão de classes.

Origem das sociedades, os contratualistas - Ciência Política

Origens das Sociedades
1)Contratualistas: A sociedade é produto de um acordo de vontades.
a)Equilíbrio social (Thomas Hobbes/John Locke): O homem resolveu viver em sociedade para preservar a espécie por conveniência, pois, anteriormente, existia uma guerra de ‘todos contra todos’.
b)Busca do desenvolvimento humano (Rousseau): O homem escolheu viver em sociedade para evoluir suas potencialidades.
“O homem é bom, a sociedade é que o corrompe” – Rousseau
Pontos divergentes entre Locke e Hobbes:
·Locke é LIBERAL. Defende o Estado mínimo, a liberdade. 
·Hobbes é um TEÓRICO DO ABSOLUTISMO. Defende o Estado forte, em que o homem liberto tende a ultrapassar seus limites de boa convivência social.
Tripé do Estado:
                   à Povo                     
ESTADO  à Território
  à Poder soberano (soberania)
Estado: Forma de organização política composta por três elementos essenciais: Povo; Território e Poder soberano.
População X Povo
População:
- A população é, meramente, um fator QUANTITATIVO e/ou DEMOGRÁFICO.
- Soma de todas as pessoas presentes em um território ou Estado, em um determinado intervalo de tempo.
- A população tem o dever de respeitar as normas jurídicas do local onde se encontra.
Povo: Além de vínculos jurídicos, o povo guarda vínculos políticos e de identidade.
Nação: Comunidade de pessoas que guardam, entre si, vínculos culturais semelhantes.
Território: Área do globo terrestre, sobre o qual o Estado exerce soberania.
 Poder soberano: Poder maior que exerce o Estado. 
a)Externo: Independência do Estado perante outros entes políticos (outros Estados).
b)Interno: Imperatividade do poder estatal. Poder do Estado de criar as normas jurídicas e fazê-las serem cumpridas.

Introdução à Ciência Política - Ciência Política

Conhecimento Primitivo à Conhecimento Mítico: Pautado nos dogmas, na fé, nas verdades absolutas. Era utilizado para explicar fenômenos da natureza.
Conhecimento metafísico ou filosófico: Aquele pautado nas perguntas, em que o importante é o questionamento. A pergunta é mais importante que a resposta.
Ciência: Conhecimento sistematizado, fundamentado em princípios e métodos objetivados, visando a resposta.
Política: “A arte de conquistar, manter e exercer o poder”  - Maquiavel.
Hannah Arenot: “ O homem pode ser condicionado por 3 fatores determinados:
a)Trabalho: Comportamento independente do grau de racionalidade. Ex: comer, beber.
b)Ação: Lógica da alteridade (o homem é um animal social). 
c)Obra: Marca da criatividade humana. Capacidade de adaptação.
Thomas Hobbes: ”O homem é o lobo do homem.”
Poder:
O poder surge da lógica paradoxal da condição “ homem lobo do homem” X “homem é animal social”.
O poder é exercido através de normas.
Normas: Refletem nos valores que decorrem dos vetores de conduta.
A ciência política estuda a dinâmica do poder.
Teoria geral do estado X Ciência Política
A teria geral do Estado é apenas uma parte integrante da Ciência política que, por sua vez, é mais ampla.
 Ciência Política X Direito
A Ciência política ESTUDA o poder, já o direito REFLETE o poder.
O direito é produto do poder político.
O estudo da ciência política engloba o estudo do direito.

Atributos da Norma Jurídica - IED

Atributos da norma jurídica: Requisitos para que a norma tenha existência válida e produza seus efeitos. São eles: Validade; Vigência; Eficácia; Legitimidade (fundamento).
Obs: Validade, vigência e eficácia são atributos de formação da norma.
1)      Validade: Pertinência da norma com o ordenamento, ou seja, cumprir requisitos de caráter formal e material.
a)      Formal: Cumprimento de requisitos quanto a forma de elaboração da lei.
b)      Material: Conteúdo da norma. A matéria que a norma trata deve guardar uma relação de coerência com a norma superior.

         Pirâmide normativa de Kelsen
                                                                               ---------
                                                                    -------------------------
-------Constituição Federal-------
-----------------------Leis----------------------
-------------------Atos Administrativos-------------------
 --------------------------Sentença; Testamentos----------------------
               ----------------------------------------------------------------------------------------------
Vigência: Tempo de validade da norma.
1)      Quando a norma é publicada, pode ser mediata ou imediata
a)      Mediata: Cumpre o período (“vacatio legis”) de 45 dias, previsto no art 1º do código civil, para entrar em vigor.
b)      Imediata: Ocorre quando a data de publicação coincide com a data em que foi publicada. Já é prevista na lei a data de vigoração.
Obs: Caso a lei não preveja a data de vigoração, o prazo utilizado é o previsto pelo código civil (45 dias).

2)      Vigor: Força vinculante da norma.
a)      Ultratividade penal excepcional temporal da lei – art 3º do Código Penal: Lei criada em casos excepcionais (guerra, entre outros) que mesmo após ser extinta, permanece em vigor, caso o crime tenha sido cometido no período de sua vigência.

Obs: “Vacatio Legis” é o tempo entre a publicação e vigoração de uma lei.

3)      Vigência determinada: Estabelecimento prévio do período em que a lei irá vigorar.

4)      Vigência indeterminada. Ocorre quando não se pode afirmar o prazo de validade da lei.


5)      Revogação: Ocorre quando uma lei tira/diminui o efeito de outra.
a)      Revogação expressa: No texto da nova norma são revogados os termos da lei anterior.
b)      Revogação tácita: Quando uma lei não traz, de forma expressa, a revogação de outra, mas por se tratar da mesma matéria, há revogação implícita.
c)       Revogação total (abrrogação): Quando a lei perde vigência, sendo extinta do mundo jurídico.
d)      Revogação Parcial (derrogação): Quando uma lei perde parte de sua vigência. É como se parte da lei fosse retirada.

6)      Vedação ao efeito repristinatório: Art 2º Parágrafo 3º - Lei de Introdução ao Código Civil.
Lei A à Lei B à Lei C
Se a Lei A é revogada pela Lei B e, em seguida, a Lei B é revogada pela Lei C, não necessariamente a Lei A voltará a ter vigência.
Ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Obs 1: Caducidade X Desuso
a)      Caducidade: perda de um fundamento objetivo da norma.
b)      Desuso: Perda do fundamento subjetivo da norma, ou seja, o não atendimento da norma em vigor pela sociedade.
Obs 2: Período da “vacatio legis”: Se durante esse período houver uma alteração na lei, o “vacatio legis” recomeça a partir da republicação da lei.
Obs 3: Passado o período de “vacatio legis”, para que se altere a lei, é necessário que seja feita uma nova.
Obs 4: A regra é a IRRETROATIVIDADE da norma.
Obs 5: Existem normas em vigência e sem vigor (durante o “vacatio legis”). Há também normas sem vigência, mas com vigor (Ultratividade penal).
Eficácia: Diz respeito à capacidade de produção de efeitos pela norma.
·          Existem dois tipos de eficácia:
1)      Eficácia Técnica: Quando a norma cumpre todas as condições formais (jurídicas) necessárias para a produção de efeitos.
2)      Eficácia Social: Diz respeito à possibilidade da norma produzir efeitos na sociedade. Ou seja, a correspondência entre a norma e a realidade social.
Obs: Algumas normas podem não ter mais vigência e ainda ter eficácia. Isso ocorre quando há direito adquirido, ou seja, quando uma norma “cai” e seus efeitos ainda são sentidos. Ex: Regime de aposentadoria - Quem cumpriu os requisitos referentes à antiga norma previdenciária não perde seus direitos, mesmo após a reforma no regime.

Legitimidade: Co- relação entre a norma jurídica e o valor socialmente aceito de justiça. Legitimidade = Fundamento da Norma (nomenclatura utilizada por Miguel Reale).

Resumo
Validade: É a qualidade da norma que designa a sua pertinência com o ordenamento jurídico, por terem sido cumpridas as condições formais e materiais de sua produção e, conseqüente, interação com o sistema.
Vigência: É a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (que passa a ter força vinculante) até o momento que seja revogada ou que se esgota o prazo prescrito pra sua duração.
Eficácia: É a qualidade da norma que se refere à possibilidade concreta de produzir efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância ou porque estão presentes as condições técnicas necessárias para sua obrigação.

Teoria da Norma Jurídica - IED

Fundamentos e caracteres da norma:
·         Normas de Conduta
1.       Religiosas Morais: Autônomas; Incoercíveis; Unilaterais.
2.       De trato social: Autônomas; Incoercíveis; Bilaterais.
3.       Jurídicas: Generalidade; Abstratividade; Bilateralidade; Imperatividade; Coercibilidade.

Obs: Direito de resistência: Sempre que houver abuso de poder, nasce para o cidadão o direito de resistência.
Fundamentos: Necessidade do sujeito de viver em sociedade.
·         Norma: Coluna vertebral da sociedade (Del Vecchio)
Substrato e sentido da Norma:
O substrato se refere a uma relação intersubjetiva, ou seja, quando a conduta de um sujeito interfere na órbita de outro sujeito (pessoa física ou jurídica).
O sentido da norma é o valor que ela pretende realizar, ou seja, quando criada tem uma finalidade embutida. A norma não é um valor, e sim um instrumento para a realização dele.
·         Quanto à Imperatividade:
a)      Absoluta ou Impositiva: Normas de ordem pública. Normas que autorizam ou proíbem de forma absoluta.
b)      Relativa ou Dispositiva: Normas que permitem determinada conduta ou quando suprem uma manifestação de vontade.
        I.            Permissiva: Permite a escolha de uma determinada conduta. Ex: Regime de divisão de bens no matrimônio.
      II.            Supletiva: Caso não utilize da permissão, supre a manifestação de vontade. Ex: Quando não há escolha do regime de divisão de bens no matrimônio, automaticamente, é dado como regime de comunhão parcial de bens.
·         Quanto à sanção:
a)      Mais que perfeitas: São aquelas que aplicam ou determinam a NULIDADE de um ato MAIS UMA PENA, ou seja, acumulam duas sanções.
b)      Perfeitas: Aquelas que aplicam apenas UMA sanção que é a de NULIDADE do ato.
c)       Menos que perfeitas: São aquelas que só determinam UMA SANÇÃO, mantendo o ato preservado, sendo aplicada APENAS A PENA.
d)      Imperfeitas: São aquelas normas que NÃO APLICAM QUALER SANÇÃO. Apenas declaram o caráter obrigatório, SEM GERAR PENA no caso de descumprimento.

·         Quanto à hierarquia:
a)      Normas Constitucionais: Todas aquelas normas CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO, seja aquela presente desde o princípio ou através de emendas constitucionais.
Obs: Os tratados de Direitos Humanos, aprovados em coro de emenda constitucional, mesmo não constando na Constituição Federal têm o mesmo valor hierárquico.
b)      Leis Complementares: Tem matéria prevista na Constituição Federal e para a sua aprovação necessitam de maioria absoluta (50% + 1 voto).
c)       Leis Ordinárias: Necessitam de aprovação por maioria simples (maioria dos presentes votantes). Ex: Lei Maria da Penha; Código de Defesa do Consumidor.
d)      Leis Delegadas: Leis em que o Congresso Nacional delega ao Presidente a competência de criar uma legislação. É deixado pré- estabelecido o tema que o Presidente irá legislar.
e)      Medidas Provisórias: Possibilidade do Presidente, em uma situação de urgência, sancionar uma medida de caráter PROVISÓRIO.
f)       Outras figuras Legislativas: Decretos Legislativos; Resoluções; Portarias Internas.

 Obs: As Leis Complementares, Ordinária, Delegadas, Medidas Provisórias e Outras figuras legislativas tem o mesmo valor hierárquico.
g)      Leis Individuais: Ocorre quando particulares criam normas entre si. Ex: contratos e testamentos.

·         Quanto à natureza das disposições:
a)      Substantivas: Aquelas que asseguram direitos ou impõem deveres ao sujeito. Ex: Código Civil; Código Penal;
b)      Adjetivas: São as normas que regulam modo ou processo de efetivação da relação jurídica. Ex: Código de Processo Civil; Código de Processo Penal.


·         Quanto a autonomia legislativa
a)      Nacional: Tem vigor em todo o território do país.
b)      Local: Tem vigor em uma parcela restrita do território.
1)      Federal: Produzida pelo poder público Federal.
2)      Estadual: Produzida pelo poder público Estadual.
3)      Municipal: Produzida pelo poder público Municipal.

Obs: Competências concorrentes: Matérias que são atribuições federais, estaduais e municipais em legislar. Ex: meio ambiente.

·         Quanto a sistematização
a)      Esparsas ou Extravagantes: Leis que não foram publicadas em um código ou lei consolidada.
b)      Codificadas: Leis que estão inseridas em um código de um determinado ramo do direito.
c)       Consolidadas: Reunião de normas sobre um determinado tema em uma consolidação. Ex: CLT.

·         Quanto a aplicação (SOMENTE CONSTITUCIONAIS)
a)      De eficácia absoluta: São aquelas normas que podem ser aplicadas de imediato, INSUSCETÍVEIS de emenda constitucional (cláusulas pétreas).
b)      De eficácia plena: Tem aplicabilidade imediata, porém podem sofrer emenda constitucional.
c)       De eficácia relativa restringível: De aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer restrição pela promulgação de outra lei.
d)      De eficácia relativa complementável: Não tem aplicabilidade imediata, dependem Ed uma norma posterior para que produzam efeitos.

Direito Privado - IED

Direito Privado: Os sujeitos envolvidos são particulares, ou o Estado quando não tiver atuando como sujeito de direito público.
- Os ramos do direito privado são, entre outros: Civil; Comercial; do Trabalho; Agrário.
·         Direito Civil: Conjunto de normas que regulam as relações entre as pessoas.
-Parte geral:
1. Pessoas;
2. Bens.
-Parte Especial
1. Sucessões.
2. Família
3. Reais (posse e propriedade)
4. Obrigações
  4.1 Geral
  4.2 Contratos
  4.3 Responsabilidade Civil

·         Direito Empresarial ou Comercial: É o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e a profissão/atividade de empresário.
- Tem origem nas questões costumeiras.
- Desafio: Criar instrumentos de controle sem o uso do papel.

·         Direito Agrário: Ramo do direito que regulamenta as disposições, referentes à propriedade rural e explorações de caráter agrícola.

·         Direito do Trabalho: É o ramo do direito que regulamenta as relações de trabalho subordinado.

Direito Público - IED

Direito Público: Sempre que uma das partes da relação jurídica for o Estado no exercício das suas funções típicas, a norma e/ou o ramo será Direito Público.
·         Direito Constitucional: É o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define as funções de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais.
-Objeto principal de estudo : Constituição Federal
-Constitucionalização: Toda e qualquer legislação tem que se interpretada à luz da Constituição Federal.

·         Direito Administrativo: É o ramo do direito que estuda o conjunto de normas e princípios, destinados a regulamentar a administração pública na prestação do serviço público, na organização dos órgãos e agentes, nas três esferas de poder, visando o cumprimento dos fins do Estado.
- Engloba a administração pública direta e indireta.
1.       Direta: Órgãos ligados diretamente às três esferas de poder. Ex: secretarias.
2.       Indireta: Todos aqueles que têm autonomia, são pessoas jurídicas. Ex: Petrobras; Universidades federais; Autarquias; Fundações; Sociedades de economia mista; Empresas públicas.
- Órgão: Engloba os órgão ligados direta e indiretamente à três esferas de poder.
- Agentes: Engloba todos aqueles que efetuam o serviço público. Ex: Servidores, terceirizados.
-Finalidade: Alcance do Interesse público.
 Obs: “Supremacia do Interesse Público”: Autoriza o Estado a ter condições diferenciadas.
- Nas três esferas do poder: Está presente no executivo, legislativo e judiciário.
·         Direito Tributário: É o ramo do direito que normatiza as relações entre o fisco e o contribuinte.
- Objeto de estudo: Arrecadação, imposição e fiscalização, ou seja, O tributo e as relações que dele decorrem.
- Tem caráter autônomo, em razão de ter código próprio e legislação presente em um capítulo exclusivo da constituição.

·         Direito Financeiro: Tem como campo de estudo as relações financeiras do Estado. Sua pela principal de estudo é o orçamento público.
- Lei de responsabilidade fiscal 101/2000

·         Direito Penal: É o conjunto de normas preventivas e repressoras às atividades prejudiciais à coletividade.
- Estabelece o que é crime e delito, assim como, suas penas.
- Medida de segurança é a penalidade aplicada a quem é  inimputável( não possui perfeito discernimento).
- Só a União tem a competência para criar e aplicar as regras e punições do direito penasl.
O crime recebe três caracterizações, para que assim seja definido:
1.       Típico: Caracterizado através de uma norma.
2.       Anti-jurídico: Contrário ao direito.
3.       Culpável: Elemento subjetivo do crime ( culpa ou dolo).
- Contravenção: Crime de pequeníssimo potencial ofensivo.

·         Direito Processual: É o ramo do direito que disciplina o processo judicial, com a finalidade de possibilitar ao juiz a aplicação da lei para a solução dos interesses em conflito.
- Esse ramo do direito se divide em duas partes:
1.       Penal:  Restrito às ações penais.
2.       Civil: Abarca todas as outras demandas, não sendo penal.
Processo:  Conjunto de atos que, dentro de uma sequência lógica, levam a uma decisão final que tem como objetivo principal solucionar o conflito(decidibilidade de conflito).
Obs:  Non liquet: O juiz não pode se furtar do julgamento.
·         Direito Internacional Público: É o ramo do direito que disciplina, juridicamente, as relações entre os Estados soberanos e os organismos internacionais.
- Não tem como fonte principal do direito a lei.
- Fontes de direito: Tratados(fonte escrita) e Costumes Internacionais
Ex: Tratados: Emenda constitucional 45/2004: Passou a admitir que todos os tratados de Direitos Humanos que forem aprovados no Congresso Nacional, ganharão status de norma constitucional.
Costumes Internacionais: Práticas internacionais, se forem costumeiras, servem de fonte para a solução de conflitos.
- Requisitos para que haja Direito Internacional:
1. Presença de Estados soberanos ou organismos análogos.
2. Princípios convergentes entre os Estados.
3. Presença de relações comerciais.

·         Direito Internacional Privado: Conjunto de normas que tem por objetivo solucionar os conflitos de leis entre os Estados.