terça-feira, 12 de abril de 2011

Atributos da Norma Jurídica - IED

Atributos da norma jurídica: Requisitos para que a norma tenha existência válida e produza seus efeitos. São eles: Validade; Vigência; Eficácia; Legitimidade (fundamento).
Obs: Validade, vigência e eficácia são atributos de formação da norma.
1)      Validade: Pertinência da norma com o ordenamento, ou seja, cumprir requisitos de caráter formal e material.
a)      Formal: Cumprimento de requisitos quanto a forma de elaboração da lei.
b)      Material: Conteúdo da norma. A matéria que a norma trata deve guardar uma relação de coerência com a norma superior.

         Pirâmide normativa de Kelsen
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-------Constituição Federal-------
-----------------------Leis----------------------
-------------------Atos Administrativos-------------------
 --------------------------Sentença; Testamentos----------------------
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Vigência: Tempo de validade da norma.
1)      Quando a norma é publicada, pode ser mediata ou imediata
a)      Mediata: Cumpre o período (“vacatio legis”) de 45 dias, previsto no art 1º do código civil, para entrar em vigor.
b)      Imediata: Ocorre quando a data de publicação coincide com a data em que foi publicada. Já é prevista na lei a data de vigoração.
Obs: Caso a lei não preveja a data de vigoração, o prazo utilizado é o previsto pelo código civil (45 dias).

2)      Vigor: Força vinculante da norma.
a)      Ultratividade penal excepcional temporal da lei – art 3º do Código Penal: Lei criada em casos excepcionais (guerra, entre outros) que mesmo após ser extinta, permanece em vigor, caso o crime tenha sido cometido no período de sua vigência.

Obs: “Vacatio Legis” é o tempo entre a publicação e vigoração de uma lei.

3)      Vigência determinada: Estabelecimento prévio do período em que a lei irá vigorar.

4)      Vigência indeterminada. Ocorre quando não se pode afirmar o prazo de validade da lei.


5)      Revogação: Ocorre quando uma lei tira/diminui o efeito de outra.
a)      Revogação expressa: No texto da nova norma são revogados os termos da lei anterior.
b)      Revogação tácita: Quando uma lei não traz, de forma expressa, a revogação de outra, mas por se tratar da mesma matéria, há revogação implícita.
c)       Revogação total (abrrogação): Quando a lei perde vigência, sendo extinta do mundo jurídico.
d)      Revogação Parcial (derrogação): Quando uma lei perde parte de sua vigência. É como se parte da lei fosse retirada.

6)      Vedação ao efeito repristinatório: Art 2º Parágrafo 3º - Lei de Introdução ao Código Civil.
Lei A à Lei B à Lei C
Se a Lei A é revogada pela Lei B e, em seguida, a Lei B é revogada pela Lei C, não necessariamente a Lei A voltará a ter vigência.
Ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Obs 1: Caducidade X Desuso
a)      Caducidade: perda de um fundamento objetivo da norma.
b)      Desuso: Perda do fundamento subjetivo da norma, ou seja, o não atendimento da norma em vigor pela sociedade.
Obs 2: Período da “vacatio legis”: Se durante esse período houver uma alteração na lei, o “vacatio legis” recomeça a partir da republicação da lei.
Obs 3: Passado o período de “vacatio legis”, para que se altere a lei, é necessário que seja feita uma nova.
Obs 4: A regra é a IRRETROATIVIDADE da norma.
Obs 5: Existem normas em vigência e sem vigor (durante o “vacatio legis”). Há também normas sem vigência, mas com vigor (Ultratividade penal).
Eficácia: Diz respeito à capacidade de produção de efeitos pela norma.
·          Existem dois tipos de eficácia:
1)      Eficácia Técnica: Quando a norma cumpre todas as condições formais (jurídicas) necessárias para a produção de efeitos.
2)      Eficácia Social: Diz respeito à possibilidade da norma produzir efeitos na sociedade. Ou seja, a correspondência entre a norma e a realidade social.
Obs: Algumas normas podem não ter mais vigência e ainda ter eficácia. Isso ocorre quando há direito adquirido, ou seja, quando uma norma “cai” e seus efeitos ainda são sentidos. Ex: Regime de aposentadoria - Quem cumpriu os requisitos referentes à antiga norma previdenciária não perde seus direitos, mesmo após a reforma no regime.

Legitimidade: Co- relação entre a norma jurídica e o valor socialmente aceito de justiça. Legitimidade = Fundamento da Norma (nomenclatura utilizada por Miguel Reale).

Resumo
Validade: É a qualidade da norma que designa a sua pertinência com o ordenamento jurídico, por terem sido cumpridas as condições formais e materiais de sua produção e, conseqüente, interação com o sistema.
Vigência: É a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (que passa a ter força vinculante) até o momento que seja revogada ou que se esgota o prazo prescrito pra sua duração.
Eficácia: É a qualidade da norma que se refere à possibilidade concreta de produzir efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância ou porque estão presentes as condições técnicas necessárias para sua obrigação.

2 comentários:

  1. Muito bom o post, me ajudou muito a entender a matéria para uma prova =D Vlw mesmo..

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  2. ótinmo texto e explicação! muito obrigada

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