terça-feira, 12 de abril de 2011

Direito na Antiguidade Clássica: Romanos parte 2 - História do Direito

Período Arcaico:
1)  Os reis e as famílias (realeza)
a)   Reis predominantemente estrangeiros.
E    Estrutura interna em torno do pater família.
- Status Libertatis: Homem livre (plebeu).
- Status Civitates: Homem livre com direitos civis (clientes e/ou patrícios).
- Status Familiae: Somente o representante da família patriarcal possuía. Para ter o Status Familiae, necessariamente, o patriarca deve possuir o Status Libertatis e o Status Civitates.

     ·       Direito Privado de cada família: Leis internas estruturadas pelo patriarca.
     ·       Senado: Composto pelos patrícios. Direito Público. Lei entre famílias.

República - A elevação do Senado:
   1) Golpe do senado nos reis.
   2)Poder descentralizado. Cargos de carreira, trajetória política.
   3)Magistraturas: Edis, Questores, Censores, Pretores e Consules.
Pretores: Administradores da justiça. Não possuem equivalente na atualidade.
   4)Assembléias: inicialmente somente o senado que era composto por patrícios, depois as assembléias dos “militares” e outra dos plebeus.
Lei das XII tábuas:
   1)Compilação de costumes – influência grega.
   2)Baseada nos costumes e na tradição oral.
   3)Primeira lei escrita de Roma.
Sistema de legis actiones (ações da lei):
   1)Direito aplicável aos cidadãos romanos (ius civile ou quiritário)
   2)Direito lacunoso.
   3)Formalista (burocrático, ritualista sem base religiosa)
   4)Ações previamente previstas na lei.
   5)Aplicado pelos sacerdotes.
Ius honorarium (direito de honra) x Ius civile (direito civil)
 O ius civile era aplicado apenas à cidadão romanos, já o ius honorarium podia ser aplicados aos estrangeiros.
A fonte do ius civile está nas 12 tábuas. A do ius honorarium se encontra nas proclamações e editos produzidos pelos pretores.
A ascensão dos pretores: Administradores da justiça: poderes de mando, disciplina e de dizer o direito. Os pretores eram eleitos anualmente.
   1)Editos: Compilação escrita dos discursos dos pretores, espécie de “promessas” a serem cumpridas. Inicialmente são apenas uma exortação, porém passa a ser lei que deve ser cumprida pelo pretor.
   2)Edito perpétuo: Disposições obrigatórias a serem cumpridas, não podendo ser mudadas pelo pretor, espécie de constituição. Regulamento geral dos editos.
Sistema das fórmulas ou processo formular: Espécie de forma de resolução de conflito em duas etapas.
   1)In iure: Perante o pretor. Transformar a controvérsia em um conflito judicial, mediante à elaboração de uma fórmula. O pretor ouvia, apurava o que era jurídico e apontava as possíveis soluções. Não julgava. Participação no caso concreto.
   2)Apud iudicium – perante o iudex (“juiz”) – devia responder ao quesito da fórmula. Julgava a sentença dentro das possíveis soluções dadas pelo pretor.
Flexibilização: Possibilidade de criar soluções para casos além dos previstos ao legis actiones. Uso do direito natural e direito das gentes (costume compartilhado por diversas sociedades). Essa flexibilização é aplicada apenas nas lacunas do ius civile (quando se tratava de um cidadão) e/ou ius honorarium (quando não se tratava de cidadão). Pretores peregrinos – aplicação do direito das gentes ( ius gentium).

 Período Pós Clássico: Crise, centralização política, dificuldade ideológica.
   1)Declínio do Império Romano.
   2)Cognito extra ordinem: conhecimento fora de ordem.
   a)Abandono do processo formular.
   b)Ascensão dos jurisconsultos: recebem autorização expressa do imperador para julgar.
c)Possibilidade de recurso.
3)Preocupação em recuperar o saber clássico.
a)Compilações: Corpus júris civilis de Justiniano: se perpetua no Império Bizantino. Dura menos de 100 anos no Império Romano do Ocidente. È dividido em 4 partes:
             I)Codex: leis imperiais (todas as leis de Roma).
II)Digesto: Lições dos Jurisconsultos.
III)Instituições: manual de estudo do direit
IV)Novelas (novellae ou leis novas): Novas leis produzidas por Justiniano.

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