Fundamentos e caracteres da norma:
· Normas de Conduta
1. Religiosas Morais: Autônomas; Incoercíveis; Unilaterais.
2. De trato social: Autônomas; Incoercíveis; Bilaterais.
3. Jurídicas: Generalidade; Abstratividade; Bilateralidade; Imperatividade; Coercibilidade.
Obs: Direito de resistência: Sempre que houver abuso de poder, nasce para o cidadão o direito de resistência.
Fundamentos: Necessidade do sujeito de viver em sociedade.
· Norma: Coluna vertebral da sociedade (Del Vecchio)
Substrato e sentido da Norma:
O substrato se refere a uma relação intersubjetiva, ou seja, quando a conduta de um sujeito interfere na órbita de outro sujeito (pessoa física ou jurídica).
O sentido da norma é o valor que ela pretende realizar, ou seja, quando criada tem uma finalidade embutida. A norma não é um valor, e sim um instrumento para a realização dele.
· Quanto à Imperatividade:
a) Absoluta ou Impositiva: Normas de ordem pública. Normas que autorizam ou proíbem de forma absoluta.
b) Relativa ou Dispositiva: Normas que permitem determinada conduta ou quando suprem uma manifestação de vontade.
I. Permissiva: Permite a escolha de uma determinada conduta. Ex: Regime de divisão de bens no matrimônio.
II. Supletiva: Caso não utilize da permissão, supre a manifestação de vontade. Ex: Quando não há escolha do regime de divisão de bens no matrimônio, automaticamente, é dado como regime de comunhão parcial de bens.
· Quanto à sanção:
a) Mais que perfeitas: São aquelas que aplicam ou determinam a NULIDADE de um ato MAIS UMA PENA, ou seja, acumulam duas sanções.
b) Perfeitas: Aquelas que aplicam apenas UMA sanção que é a de NULIDADE do ato.
c) Menos que perfeitas: São aquelas que só determinam UMA SANÇÃO, mantendo o ato preservado, sendo aplicada APENAS A PENA.
d) Imperfeitas: São aquelas normas que NÃO APLICAM QUALER SANÇÃO. Apenas declaram o caráter obrigatório, SEM GERAR PENA no caso de descumprimento.
· Quanto à hierarquia:
a) Normas Constitucionais: Todas aquelas normas CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO, seja aquela presente desde o princípio ou através de emendas constitucionais.
Obs: Os tratados de Direitos Humanos, aprovados em coro de emenda constitucional, mesmo não constando na Constituição Federal têm o mesmo valor hierárquico.
b) Leis Complementares: Tem matéria prevista na Constituição Federal e para a sua aprovação necessitam de maioria absoluta (50% + 1 voto).
c) Leis Ordinárias: Necessitam de aprovação por maioria simples (maioria dos presentes votantes). Ex: Lei Maria da Penha; Código de Defesa do Consumidor.
d) Leis Delegadas: Leis em que o Congresso Nacional delega ao Presidente a competência de criar uma legislação. É deixado pré- estabelecido o tema que o Presidente irá legislar.
e) Medidas Provisórias: Possibilidade do Presidente, em uma situação de urgência, sancionar uma medida de caráter PROVISÓRIO.
f) Outras figuras Legislativas: Decretos Legislativos; Resoluções; Portarias Internas.
Obs: As Leis Complementares, Ordinária, Delegadas, Medidas Provisórias e Outras figuras legislativas tem o mesmo valor hierárquico.
g) Leis Individuais: Ocorre quando particulares criam normas entre si. Ex: contratos e testamentos.
· Quanto à natureza das disposições:
a) Substantivas: Aquelas que asseguram direitos ou impõem deveres ao sujeito. Ex: Código Civil; Código Penal;
b) Adjetivas: São as normas que regulam modo ou processo de efetivação da relação jurídica. Ex: Código de Processo Civil; Código de Processo Penal.
· Quanto a autonomia legislativa
a) Nacional: Tem vigor em todo o território do país.
b) Local: Tem vigor em uma parcela restrita do território.
1) Federal: Produzida pelo poder público Federal.
2) Estadual: Produzida pelo poder público Estadual.
3) Municipal: Produzida pelo poder público Municipal.
Obs: Competências concorrentes: Matérias que são atribuições federais, estaduais e municipais em legislar. Ex: meio ambiente.
· Quanto a sistematização
a) Esparsas ou Extravagantes: Leis que não foram publicadas em um código ou lei consolidada.
b) Codificadas: Leis que estão inseridas em um código de um determinado ramo do direito.
c) Consolidadas: Reunião de normas sobre um determinado tema em uma consolidação. Ex: CLT.
· Quanto a aplicação (SOMENTE CONSTITUCIONAIS)
a) De eficácia absoluta: São aquelas normas que podem ser aplicadas de imediato, INSUSCETÍVEIS de emenda constitucional (cláusulas pétreas).
b) De eficácia plena: Tem aplicabilidade imediata, porém podem sofrer emenda constitucional.
c) De eficácia relativa restringível: De aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer restrição pela promulgação de outra lei.
d) De eficácia relativa complementável: Não tem aplicabilidade imediata, dependem Ed uma norma posterior para que produzam efeitos.
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