terça-feira, 12 de abril de 2011

Noções Elementares do Direito - IED

1.       Direito x Moral
“Teoria do mínimo ético” – Jheremy Betham : Tenta diferenciar direito e moral.
Prega que normas jurídicas foram feitas para manter o mínimo ético, pois só a Moral não conseguia manter a organização da sociedade. Visto que nem todos cumprem as regras dela. Para essa teoria, o direito está contido na moral.
Diferenças entre Direito e Moral
- Coercibilidade x Incoercibilidade
·         A moral é incoercível, ou seja, não se aplica mediante força.
·         O direito é dotado de coercibilidade, ou seja,  pode fazer uso da “violência legitimada”.

- Sanção difusa x Sanção organizada
·         Na moral, a sanção é difusa, ou seja, indeterminada, de forma que não se sabe o tipo e o prazo da punição.
·         A sanção organizada é usada pelo direito, ou seja, com prazo e tipo determinados.

- Autonomia x Heteronomia
·         A moral é autônoma, ou seja, é feita pela vontade do indivíduo, podendo seguí-la ou não.
·         O direito é  heterônomo, ou seja, pode ser imposto por um terceiro, quase sempre, o Estado.

- Interioridade x Exterioridade
·         Moral: Pode ser avaliada não só nas ações externadas, mas também nas internadas. Ex: pensamento.
·         Direito: Avalia apenas as ações externadas, ou seja, a conduta.

-Unilateralidade x Bilateralidade
·         Moral: Depende apenas do indivíduo, sendo assim de caráter unilateral.
·         Direito: Depende da relação intersubjetiva – entre indivíduos – tendo caráter  bilateral.

2.       Direito objetivo x Direito subjetivo
- Objetivo: Se refere ao conjunto de normas vigentes em um determinado país. Ex: códigos, constituição.

- Subjetivo: O dever e/ou a faculdade de agir conforme a norma.
“Teoria da vontade” – Windscheid e Savigny
- O direito subjetivo seria o poder da vontade reconhecido pela norma.
- Equívocos dessa tese :
1.        Existem pessoas que podem exercer sua vontade, porém não têm a proteção do direito
2.       O ordenamento jurídico protege o direito em si e não a vontade do sujeito
“Teoria do interesse” – Jhering
-O direito subjetivo seria um interesse juridicamente protegido.
- Equívocos da tese:
1.       Existem pessoas que não podem exercer seus interesses, porém têm a proteção do direito.
2.       Há interesses protegidos pelo direito e não geram direito subjetivo. Ex: Patrimônio histórico.
3.       Existem direitos subjetivos, em que não há o interesse do titular.

“Teoria mista” – Jellineck
- Somou as teorias anteriores, logo somou seus equívocos.
- O direito subjetivo seria um interesse, juridicamente protegido, que dá a alguém o direito de agir.
Reformulação da “Teoria da vontade”- Del Vecchio
- O direito subjetivo é a vontade protegida pela norma no seu exercício ou na sua potencialidade.

Obs: O direito subjetivo é resguardado pelo Estado quando este formula e garante o exercício daquele.

Exceções:
1.       No direito Penal:
- Legítima defesa: Ocorre quando o sujeito, frente a um perigo ou agressão injusta, atual ou iminente, exerce a sua defesa.
- Estado de necessidade: Ocorre quando o sujeito, frente a uma extrema necessidade, sacrifica o bem jurídico de terceiros em prol do seu.
-Estrito cumprimento do dever legal: Prática de crime em função de um dever legal. Ex: agente infiltrado.

2.       No direito Civil:
-Desforço incontinente: Quando há risco iminente de invasão da propriedade, é dado ao sujeito o direito de protegê-la.
Obs: Esbulho é a invasão da propriedade privada.

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