Direito Público: Sempre que uma das partes da relação jurídica for o Estado no exercício das suas funções típicas, a norma e/ou o ramo será Direito Público.
· Direito Constitucional: É o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define as funções de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais.
-Objeto principal de estudo : Constituição Federal
-Constitucionalização: Toda e qualquer legislação tem que se interpretada à luz da Constituição Federal.
· Direito Administrativo: É o ramo do direito que estuda o conjunto de normas e princípios, destinados a regulamentar a administração pública na prestação do serviço público, na organização dos órgãos e agentes, nas três esferas de poder, visando o cumprimento dos fins do Estado.
- Engloba a administração pública direta e indireta.
1. Direta: Órgãos ligados diretamente às três esferas de poder. Ex: secretarias.
2. Indireta: Todos aqueles que têm autonomia, são pessoas jurídicas. Ex: Petrobras; Universidades federais; Autarquias; Fundações; Sociedades de economia mista; Empresas públicas.
- Órgão: Engloba os órgão ligados direta e indiretamente à três esferas de poder.
- Agentes: Engloba todos aqueles que efetuam o serviço público. Ex: Servidores, terceirizados.
-Finalidade: Alcance do Interesse público.
Obs: “Supremacia do Interesse Público”: Autoriza o Estado a ter condições diferenciadas.
- Nas três esferas do poder: Está presente no executivo, legislativo e judiciário.
· Direito Tributário: É o ramo do direito que normatiza as relações entre o fisco e o contribuinte.
- Objeto de estudo: Arrecadação, imposição e fiscalização, ou seja, O tributo e as relações que dele decorrem.
- Tem caráter autônomo, em razão de ter código próprio e legislação presente em um capítulo exclusivo da constituição.
· Direito Financeiro: Tem como campo de estudo as relações financeiras do Estado. Sua pela principal de estudo é o orçamento público.
- Lei de responsabilidade fiscal 101/2000
· Direito Penal: É o conjunto de normas preventivas e repressoras às atividades prejudiciais à coletividade.
- Estabelece o que é crime e delito, assim como, suas penas.
- Medida de segurança é a penalidade aplicada a quem é inimputável( não possui perfeito discernimento).
- Só a União tem a competência para criar e aplicar as regras e punições do direito penasl.
O crime recebe três caracterizações, para que assim seja definido:
1. Típico: Caracterizado através de uma norma.
2. Anti-jurídico: Contrário ao direito.
3. Culpável: Elemento subjetivo do crime ( culpa ou dolo).
- Contravenção: Crime de pequeníssimo potencial ofensivo.
· Direito Processual: É o ramo do direito que disciplina o processo judicial, com a finalidade de possibilitar ao juiz a aplicação da lei para a solução dos interesses em conflito.
- Esse ramo do direito se divide em duas partes:
1. Penal: Restrito às ações penais.
2. Civil: Abarca todas as outras demandas, não sendo penal.
Processo: Conjunto de atos que, dentro de uma sequência lógica, levam a uma decisão final que tem como objetivo principal solucionar o conflito(decidibilidade de conflito).
Obs: Non liquet: O juiz não pode se furtar do julgamento.
· Direito Internacional Público: É o ramo do direito que disciplina, juridicamente, as relações entre os Estados soberanos e os organismos internacionais.
- Não tem como fonte principal do direito a lei.
- Fontes de direito: Tratados(fonte escrita) e Costumes Internacionais
Ex: Tratados: Emenda constitucional 45/2004: Passou a admitir que todos os tratados de Direitos Humanos que forem aprovados no Congresso Nacional, ganharão status de norma constitucional.
Costumes Internacionais: Práticas internacionais, se forem costumeiras, servem de fonte para a solução de conflitos.
- Requisitos para que haja Direito Internacional:
1. Presença de Estados soberanos ou organismos análogos.
2. Princípios convergentes entre os Estados.
3. Presença de relações comerciais.
· Direito Internacional Privado: Conjunto de normas que tem por objetivo solucionar os conflitos de leis entre os Estados.
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